terça-feira, 22 de junho de 2021

GUIA PARA HERDAR E PARTILHAR BENS

 

Guia para herdar e partilhar bens

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Distribuição total ou parcial

A distribuição pode ser feita bem a bem ou por lotes. Quando apenas uma pessoa se mostra interessada num item ou num conjunto de bens, o mesmo é-lhe atribuído. Se exceder a sua parte da herança, terá de compensar os restantes; se, pelo contrário, ficar aquém daquilo a que tem direito, continua no processo de partilhas. O mesmo acontece a quem tenha recebido algo, através de doação do falecido em vida. Se houver vários interessados num bem, pode fazer-se a divisão de forma equitativa ou proporcional ao que cada um tem direito. Caso se trate de um bem indivisível ou cuja divisão reduza significativamente o seu valor, pode ser sujeito a licitação dos interessados ou sorteado. Nas diversas fases do processo, o juiz ou o notário devem incentivar os herdeiros a alcançarem uma solução amigável, apontando caminhos.

Quando o acordo não é possível

Existem várias opções. Na conferência de interessados, pode iniciar-se um processo de licitação dos bens entre os herdeiros. Cada um apresenta propostas (à semelhança de um leilão) para o que lhe interessa, ganhando a oferta mais alta. Este é o valor que entra nas contas: se a pessoa tiver direito a 5 mil euros e oferecer 7 mil por uma propriedade, terá de devolver 2 mil à herança. Cada licitação começa pelo valor atribuído ao bem. Contudo, até ao momento em que abre o período de ofertas, qualquer interessado pode solicitar a avaliação do mesmo, por não concordar com o montante, desde que apresente os motivos da discordância. A avaliação deve ser feita em 30 dias, por um ou vários peritos, em regra, designados pelo tribunal. Existe também a possibilidade de os herdeiros escolherem um perito.

Se, ainda assim, a questão não ficar resolvida, passa-se ao sorteio. Finalizados os procedimentos, os interessados são notificados para, no prazo de 20 dias, apresentarem propostas de mapa de partilha, com a parte que cabe a cada um. Havendo divergências entre os diversos mapas enviados, o juiz ou o notário acertam as agulhas, de acordo com o que ficou decidido, e elabora-se o mapa definitivo. Os interessados são informados, podendo ainda reclamar. Decididas todas as questões, concretiza-se a partilha, através de uma sentença do tribunal, que, claro, pode ser alvo de recurso. Se algum dos herdeiros pretender receber o que lhe cabe antes de encerrado o processo de inventário, poderá ter de prestar uma caução.

MUROS

 


SECÇÃO VI Paredes e muros de meação ARTIGO 1370.º (Comunhão forçada) 1. O proprietário de prédio confinante com parede ou muro alheio pode adquirir nele comunhão, no todo ou em parte, quer quanto à sua extensão, quer quanto à sua altura, pagando metade do seu valor e metade do valor do solo sobre que estiver construído. 2. De igual faculdade gozam o superficiário e o enfiteuta. ARTIGO 1371.º (Presunção de compropriedade) 1. A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem. 2. Os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e quintais de prédios urbanos, presumem-se igualmente comuns, não havendo sinal em contrário. 3. São sinais que excluem a presunção de comunhão: a) A existência de espigão em ladeira só para um lado; b) Haver no muro, só de um lado, cachorros de pedra salientes encravados em toda a largura dele; c) Não estar o prédio contíguo igualmente murado pelos outros lados. 4. No caso da alínea a) do número anterior, presume-se que o muro pertence ao prédio para cujo lado se inclina a ladeira; nos outros casos, àquele de cujo lado se encontrem as construções ou sinais mencionados. 5. Se o muro sustentar em toda a sua largura qualquer construção que esteja só de um dos lados, presume-se do mesmo modo que ele pertence exclusivamente ao dono da construção.

partilha de bens entre irmãos

 

Código Civil

Decreto-Lei n.º 47344

https://dre.pt/legislacao-consolidada/-/lc/106487514/201703311458/73408998/diploma/indice/25

GUIA PARA HERDAR E PARTILHAR BENS

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