terça-feira, 22 de junho de 2021

MUROS

 


SECÇÃO VI Paredes e muros de meação ARTIGO 1370.º (Comunhão forçada) 1. O proprietário de prédio confinante com parede ou muro alheio pode adquirir nele comunhão, no todo ou em parte, quer quanto à sua extensão, quer quanto à sua altura, pagando metade do seu valor e metade do valor do solo sobre que estiver construído. 2. De igual faculdade gozam o superficiário e o enfiteuta. ARTIGO 1371.º (Presunção de compropriedade) 1. A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem. 2. Os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e quintais de prédios urbanos, presumem-se igualmente comuns, não havendo sinal em contrário. 3. São sinais que excluem a presunção de comunhão: a) A existência de espigão em ladeira só para um lado; b) Haver no muro, só de um lado, cachorros de pedra salientes encravados em toda a largura dele; c) Não estar o prédio contíguo igualmente murado pelos outros lados. 4. No caso da alínea a) do número anterior, presume-se que o muro pertence ao prédio para cujo lado se inclina a ladeira; nos outros casos, àquele de cujo lado se encontrem as construções ou sinais mencionados. 5. Se o muro sustentar em toda a sua largura qualquer construção que esteja só de um dos lados, presume-se do mesmo modo que ele pertence exclusivamente ao dono da construção.

Sem comentários:

Enviar um comentário

GUIA PARA HERDAR E PARTILHAR BENS

  Guia para herdar e partilhar bens Ver IN https://www.deco.proteste.pt/familia-consumo/herancas/dicas/guia-para-herdar-e-partilhar-bens?gcl...